O mercado de derivativos é gigantesco, com produtos assumindo diferentes roupagens: opções, non-deliverable forwards (NDFs), swaps, contratos a termo etc. Cada vez mais investidores brasileiros têm “operado” tais produtos, inclusive pessoas que não necessariamente são investidores qualificados, profissionais ou sofisticados (o chamado público de “varejo”).
Nesse contexto, o regulador está atento as obrigações[1] em relação aos investidores que instituições brasileiras que ofertem derivativos (operações levadas a registro no mercado de balcão organizado, que não é ambiente de bolsa) têm, em especial sobre:
- informações mínimas que devem ser fornecidas aos investidores (disclosure); e
- medidas que deverão ser adotadas para a mitigação de conflitos de interesses, uma vez que, via de regra, as instituições intermediárias atuam como contraparte dos clientes em tais operações.
Características clássicas de operações no mercado de balcão são, por exemplo:
- a dificuldade de avaliação do preço dos ativos pelos clientes de varejo, isto é, o que determina o preço de um determinado ativo pode não ser transparente;
- a falta de padronização dos contratos formados entre as partes;
- a falta de fungibilidade desses contratos, fazendo com que a eventual antecipação do vencimento dependa da concordância das partes envolvidas; e
- a não aplicação do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP)[2] a essas operações.
Justamente em razão das características das operações levadas a registro em mercado de balcão organizado (considerados como produtos complexos), a CVM, por meio da SMI, ressaltou certas obrigações dos intermediários em relação aos clientes de varejo para quem ocorra a oferta, recomendação e distribuição de tais produtos.
Dessa forma, caberá aos intermediários tomarem medidas efetivas com o objetivo de:
- demonstrar que a oferta ou a recomendação ao cliente atende às melhores condições que o mercado permite (best execution);
- privilegiar os interesses do cliente e não os do intermediário; e
- fornecer informações ao cliente, apresentando, de forma clara, as vantagens e desvantagens comparativas das operações frente a outras alternativas possíveis de investimentos, em termos de relação risco/retorno.
Além disso, a SMI frisou a necessidade de o intermediário elaborar material descritivo do produto contendo informações relevantes para a tomada de decisão de investimento pelo cliente de varejo, em linguagem clara e simples, com informações completas e verdadeiras, em que as características das operações sejam devidamente apresentadas ao cliente, inclusive sobre a possibilidade de perda total do capital investido.
Ao intermediário também caberá treinar a sua equipe para que não haja a oferta desse tipo de produto complexo a clientes que não tenham o perfil adequado, conforme prevê a Resolução CVM nº 30/2021 (adequação ao perfil do investidor ou suitability).
Portanto, do ponto de vista do intermediário, a oportunidade de oferta, recomendação ou distribuição de operações levadas a registro no mercado organizado de balcão vem acompanhada de obrigações claras, com o objetivo de proteger os investidores de varejo.
A equipe do Dufloth Caovilla Legal Partners fica à disposição para qualquer assessoria sobre o tema.
Rodrigo Dufloth / Renato Caovilla
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[1] Vide Ofício-Circular CVM/SMI nº 03/2021, disponível em: Ofício Circular CVM/SMI 03/2021. Acesso em: 30/01/2024.
[2] O MRP é aplicado apenas nas operações realizadas no mercado de bolsa, no Brasil; muito embora nada impeça que instituições tenham adequados mecanismos alternativos de proteção ao investidor, como seguro, proteção contra saldo negativo e outras garantias.