Brasileiros investindo no exterior: arranjo contratual entre a instituição brasileira e a instituição estrangeira.

Instituições estrangeiras podem visar ao público investidor no Brasil?

Sim, desde que:

  • após a obtenção das devidas licenças regulatórias aplicáveis (autorização de funcionamento como instituição financeira perante o Banco Central do Brasil);

ou

  • mediante a contratação de intermediário local integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme orientação da CVM[1], o qual serve como um gatekeeper em relação ao direcionamento de investidores brasileiros ao exterior e é o responsável pelos esforços de captação de investidores residentes no Brasil, nos limites regulatórios permitidos.

A relação entre o intermediário nacional e o intermediário estrangeiro (item (ii) acima) se dá por um contrato de condução de intermediação, que tem por objeto “a oferta a pessoas residentes no Brasil, feita por instituições habilitadas a atuar no Brasil contratadas pelas instituições estrangeiras, de serviços de intermediação de valores mobiliários a serem prestados no exterior”[2].

Não há que se falar em oferta pública de valores mobiliários pelo intermediário estrangeiro no Brasil, mas apenas de serviços de intermediação que são (a) ofertados no Brasil, pelo intermediário local, e (b) executados no exterior, pelo intermediário estrangeiro.

Não cabe à CVM a prévia aprovação dos modelos de intermediação elaborados pelos intermediários nacionais e estrangeiros, “reforçando-se, no entanto, que os intermediários que venham a firmar parceiras do tipo devem atuar de forma diligente para garantir o cumprimento de suas obrigações regulatórias”[3].

Ou seja: à CVM caberá a função fiscalizatória a posteriori, de modo que, ao identificar irregularidades, terá à sua disposição mecanismos de controle e eventual penalização previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

Há muita dúvida no mercado financeiro e de capitais brasileiro sobre os limites de atuação das partes integrantes do contrato de condução de intermediação, bem como quanto às atribuições de cada parte.

É possível que ao longo dos próximos anos tenhamos novas decisões e orientações da CVM sobre o tema, o qual seguirá com nosso constante acompanhamento.

A equipe do Dufloth Caovilla Legal Partners fica à disposição para qualquer assessoria sobre o tema.

Rodrigo Dufloth / Renato Caovilla

[email protected] / [email protected]

www.dclegalpartners.com


[1] Ver Parecer de Orientação CVM n. 33 e Decisão do Colegiado da CVM n. 08, de 23/02/2021, disponível em: CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14 (cvm.gov.br). Acesso em: 30/01/2024.

[2] Ver Memorando n. 112/2020-CVM/SMI-GME, disponível em: Acompanhamento de Documentos (cvm.gov.br). Acesso em: 30/01/2024.

[3] Ver Memorando n. 94/2019-CVM/SMI-GME, disponível em: processo-19957010715201837 (cvm.gov.br). Acesso em: 30/01/2024.

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