Todos hoje têm um smartphone com internet banda larga na palma da mão, podendo acessar plataformas, serviços e ferramentas do mundo inteiro. No mundo dos investimentos, as barreiras para brasileiros acessarem oportunidades no exterior têm sido cada vez menores (ou até inexistentes, em termos práticos), fomentando uma verdadeira transformação digital, com o uso de plataformas digitais, custos menores e a expansão da inclusão financeira[1].
No passado, era “expressamente vedado às instituições financeiras, por qualquer forma, aplicar ou promover a colocação, no exterior, de recursos coletados no país” [Brasil] (Circular BCB nº 24/1966, posteriormente declarada em “desuso” e formalmente revogada a partir de 31/12/2022, pela Resolução CMN nº 5.042, de 25/11/2022). Hoje, não é novidade que a regulação brasileira permite que brasileiros residentes no Brasil mantenham contas no exterior, inclusive para fins de investimento (vide, a título de exemplo, a Resolução BCB nº 279, de 31/12/2022).
Além disso, em 2005, a CVM editou um parecer dando conta especificamente da possibilidade de instituições estrangeiras ofertarem, no Brasil, serviços de intermediação de investimentos a brasileiros residentes no país. É o Parecer de Orientação nº 33/2005 (“Parecer CVM 33”).
A permissão concedida no Parecer CVM 33 deverá ser analisada e aplicada com cuidado. Isso porque a intermediação de operações com valores mobiliários no exterior, realizadas para investidores residentes no Brasil (por intermediários constituídos no exterior), não constitui irregularidade desde que (i) a atividade de prospecção dos investidores tenha sido realizada no exterior (e não no Brasil) e (ii) a operação a ser intermediada não se caracterize como oferta pública no Brasil (Lei nº 6.385/1976, artigo 19, caput e parágrafos).
O Parecer CVM 33, contudo, prevê que intermediários estrangeiros podem atuar no Brasil desde que:
- obtenham autorização para funcionamento como instituição financeira, perante o Banco Central do Brasil (e demais reguladores pertinentes a depender do modelo de negócios); ou
- contratem, no Brasil, um intermediário nacional, devidamente autorizado de acordo com a regulação brasileira.
Assim, de forma geral, a regra aplicável no Brasil é a de que apenas instituições integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários (por exemplo, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CTVM ou DTVM)) estão autorizadas a oferecer serviços de intermediação de valores mobiliários a investidores residentes no Brasil (Lei nº 6.385/1976, artigos 15 e 16).
Na prática, a contratação de um intermediário local autorizado (e.g., CTVM ou DTVM) passou a ser a maneira (lícita) mais comum de atuação, no Brasil, de intermediários estrangeiros. Por essa forma, as instituições estrangeiras puderam passar a acessar, ainda que indiretamente, investidores residentes no Brasil.
Com base em decisão do Colegiado da CVM, de 23/02/2021[2], em que foram analisados os modelos de intermediação propostos por AVENUE e STEAK, chamamos a atenção para 4 pontos gerais que deverão ser observados pelos interessados em conduzir esse modelo de intermediação:
- A CVM possui limitação de jurisdição, que é restrita ao território nacional, o que significa que o seu poder de supervisão/fiscalização recai sobre o intermediário local (e não sobre o estrangeiro).
- A oferta permitida no Brasil não será de produtos, mas sim de serviços de intermediação prestados via intermediário brasileiro até o intermediário estrangeiro no exterior. Isto é, ao fazer eventuais esforços de captação no Brasil, o intermediário local apenas divulgará os serviços de intermediação prestados pelo intermediário estrangeiro no exterior, não podendo mencionar ativos/produtos específicos a serem investidos no exterior pelo investidor brasileiro.
- O intermediário local, que deverá ser integrante devidamente autorizado do sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários (tal qual uma CTVM/DTVM), tem a função de gatekeeper, tendo obrigações em relação aos investidores que direciona ao intermediário estrangeiro, bem como perante a CVM.
- A CVM elencou, na decisão do Colegiado acima referida, pelo menos 10 (dez) condições mínimas que deverão ser observadas pelas partes do contrato de intermediação, com o objetivo de dar contornos regulatórios a essa relação.
Como esse tipo de arranjo, da forma como estruturada pela CVM, ainda é recente, é possível perceber no mercado muita dúvida dos participantes nacionais e dos intermediários estrangeiros sobre a forma de atuação.
A própria área técnica da CVM, a SMI, no Memorando 112[3], reforçou a necessidade de a CVM “regular a oferta, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras”. Ainda há muita discussão regulatória a ser feita sobre os limites de atuação aplicável à condução dos serviços de intermediação no Brasil, sendo necessária uma análise caso-a-caso para a verificação da conformidade dos arranjos existentes.
A equipe do Dufloth Caovilla Legal Partners fica à disposição para qualquer assessoria sobre o tema.
Rodrigo Dufloth / Renato Caovilla
rodrigo@dclegalpartners.com / renato@dclegalpartners.com
[1] Brazil’s Fintech Platforms Democratize the Capital Markets | Nasdaq. Acesso em: 30/01/2024.
[2] Ata da Reunião do Colegiado n. 08, de 23/02/2021, disponível em: ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 23.02.2021 (cvm.gov.br). Acesso em: 30/01/2024.
[3] Ver Memorando n. 112/2020-CVM/SMI/GME, de 29/10/2020, disponível em: Resolução CVM 112. Acesso em: 30/01/2024.